Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É vedado ao Exator, sob pena de repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único
Não se compreendem na proibição deste artigo os recursos apresentados pelo Exator relativamente à apuração de antigüidade ou merecimento.