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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 30

É vedado ao Exator, sob pena de repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único

Não se compreendem na proibição deste artigo os recursos apresentados pelo Exator relativamente à apuração de antigüidade ou merecimento.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985