JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada no exercício da função por mais de trinta (30) dias consecutivos;

II

ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, durante o período de doze meses;

III

condenação criminal pela prática de crime a que seja cominada a pena de reclusão, nos limites previstos na legislação penal;

IV

improbidade funcional;

V

condenação por crime contra a administração e a fé pública, cuja natureza e configuração incompatibilize para o exercício do cargo;

VI

condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.

§ 1º

A pena de demissão somente poderá ser aplicada com base em processo administrativo-disciplinar ou em decisão judicial.

§ 2º

A pena de demissão será aplicada, a bem do serviço público, nas hipóteses dos itens III, IV, V e VI deste artigo.

Art. 70, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985