Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Exator terá exercício exclusivamente em unidades integrantes do seu órgão de lotação, ressalvado o desempenho de funções relevantes na administração pública, mediante ato expresso do Governador do Estado.
§ 1º
O Exator classe "A", em primeira investidura, deverá cumprir estágio de orientação, na forma que o Regulamento estabelecer.
§ 2º
É vedado ao Exator integrante da classe inicial da carreira lotação em repartição localizada na Região Metropolitana de Porto Alegre em municípios-sedes de unidades regionais.
§ 3º
A lotação dos cargos respectivos será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.