Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 37

O merecimento do Exator será apurado, anualmente, de forma objetiva, segundo o preenchimento de condições definidas em Regulamento.

§ 1º

O merecimento é adquirido na classe; promovido o Exator, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º

É assegurado ao Exator avaliado o acesso à sua avaliação funcional, bem como às listas de classificação da sua classe.