Artigo 74, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Para a aplicação das penas disciplinares, são competentes:
I
o Governador do Estado, em se tratando de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
o Secretário da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão ou multa;
III
o Superintendente da Administração Financeira, nos casos de censura;
IV
o Chefe imediato nas hipóteses de advertência.