Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Exator, no exercício ou não de função de chefia, que tiver conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por integrante da carreira deverá comunicar o fato, por escrito, ao superior hierárquico imediato, o qual, salvo se a aplicação da penalidade for de sua competência, providenciará no encaminhamento da denúncia à autoridade competente, para os devidos efeitos.
§ 1º
Qualquer pessoa poderá reclamar a apuração de responsabilidade do Exator, mediante representação escrita ao Secretário da Fazenda.
§ 2º
A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, salvo as que corresponderem à pena de advertência.