Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 6º

Ao Exator são assegurados especificamente:

I

estabilidades após dois anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo-disciplinar ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;

II

remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção;

III

direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Superintendente da Administração Financeira, quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado;