Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O merecimento do Exator será apurado, anualmente, de forma objetiva, segundo o preenchimento de condições definidas em Regulamento.
§ 1º
O merecimento é adquirido na classe; promovido o Exator, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º
É assegurado ao Exator avaliado o acesso à sua avaliação funcional, bem como às listas de classificação da sua classe.