Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Exator fica sujeito à prestação de quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, que poderá ser em sistema de rodízio em períodos diurnos e noturnos.
§ 1º
O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido em sábados, domingos e feriados ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro (24) horas consecutivas e observada a limitação de horário noturno estabelecida em lei pertinente.
§ 2º
Não se considera convocação para serviço extraordinário a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.