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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 16

O Exator terá exercício exclusivamente em unidades integrantes do seu órgão de lotação, ressalvado o desempenho de funções relevantes na administração pública, mediante ato expresso do Governador do Estado.

§ 1º

O Exator classe "A", em primeira investidura, deverá cumprir estágio de orientação, na forma que o Regulamento estabelecer.

§ 2º

É vedado ao Exator integrante da classe inicial da carreira lotação em repartição localizada na Região Metropolitana de Porto Alegre em municípios-sedes de unidades regionais.

§ 3º

A lotação dos cargos respectivos será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.