JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Exator posto em disponibilidade.

§ 1º

O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.

§ 2º

Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.

Art. 42, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985