Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Exator posto em disponibilidade.
§ 1º
O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.
§ 2º
Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.