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Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 66

A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desobediência ás determinações das chefias e órgãos superiores;

III

infrações funcionais de natureza leve.

Parágrafo único

A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, sempre de forma reservada e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 66, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985