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Artigo 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 83

O processo administrativo-disciplinar será instaurado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para apurar a responsabilidade do Exator sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos itens IV a VI do artigo 65, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.