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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 26

Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente Exator.

§ 1º

O Exator promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver percebido.

§ 2º

O Exator a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.