Artigo 45, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Nos termos da legislação aplicável, o Exator será aposentado:
I
compulsoriamente, por implemento do limite de idade;
II
a pedido, por implementação do tempo de serviço;
III
a pedido, ou compulsoriamente, por invalidez.
§ 1º
Ao completar a idade limite para permanência no serviço público, o Exator deverá afastar-se do exercício, com imediata formalização de sua aposentadoria, comunicando o afastamento ao Superintendente da Administração Financeira.
§ 2º
A aposentadoria de que trata o item III do presente artigo será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do Exator para o exercício do cargo, por meio de laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses consecutivos, salvo se laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.