Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Apurado que o Exator faltou, sem causa justificada, ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) intercaladamente no período de doze (12) meses, o chefe imediato encaminhará ao Superintendente da Administração Financeira comunicação a respeito, acompanhada de relatório de verificação sumária previamente realizada.