Artigo 52, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A exoneração dar-se-á:
I
a pedido;
II
de ofício, quando:
a
não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
b
ocorrer exercício em outro cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida em lei.