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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 97

O pedido de revisão devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que tenha imposta a pena.

§ 1º

Se indeferido o pedido caberá recurso ou reconsideração, na forma estabelecida para os demais recursos.

§ 2º

Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes à Procuradoria-Geral do Estado.