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Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 57

O valor das diárias devidas ao Exator, nos casos previstos em lei, será fixado nos termos da legislação própria.

§ 1º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, a diária corresponderá ao quádruplo do valor previsto no "caput" do artigo.

§ 2º

Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade.