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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 53

O vencimento atribuído aos cargos de Exator é constituído de uma parte básica, acrescida da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, à qual se integrará para todos os efeitos e obedecerá ao atribuído por lei ao cargo da classe "A", inicial da carreira e da qual derivarão as demais classes, obedecidos, para o seu cálculo, os fatores de multiplicação definidos em lei.

Parágrafo único

A parte básica a que se refere este artigo será constituída do valor de referência do cargo da classe inicial, estabelecida por lei e acrescida da gratificação de representação prevista na legislação em vigor.