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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 64

As atividades funcionais do Exator estarão sujeitas a correições permanentes, que serão:

I

regulares;

II

extraordinárias.

§ 1º

As correições regulares serão feitas em caráter de rotina, visando à verificação da eficiência e da assiduidade do Exator, bem como à regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º

As correições extraordinárias serão efetivadas sempre que convenientes ao interesse da administração pública.

§ 3º

As correições previstas neste artigo serão realizadas na forma e na época estabelecias em regulamento próprio.