Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Julio Prates de Castilhos, presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da attribuição que lhe confere o art. 20, n. 1, da Constituição, tendo examinado as emendas offerecidas ao projeto de lei eleitoral, aceitando umas e rejeitando outras pelos motivos adiante declarados, resolve decretar e promulgar a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1897.
DOS ELEITORES E DO ALISTAMENTO
Capítulo I
Dos eleitores
Terão voto nas eleições de presidente do Estado e de membros da Assembléa dos Representantes os cidadãos brazileiros que forem alistados eleitores na conformidade da presente lei.
São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, domiciliados no Estado, que souberem lêr e escrever e estiverem no gosto dos seus direitos civis e politicos.
São cidadãos brazileiros: Os nascidos no Brazil, ainda que de pai extrangeiro, não residindo este em serviço de sua nação; Os filhos de pai brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz extrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica; Os filhos de pai brazileiro que estiverem em outro paiz ao serviço da republica, embora n'ella não venham domiciliar-se; Os extrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes depois de ser entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem; Os extrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudarem de nacionalidade; Os extrangeiros por outro modo naturalisados. (Constituição da Republica, art. 69).
Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados. Suspendem-se:
por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer ônus imposto por lei aos cidadãos;
por acceitação de condecorações ou titulos nobiliarchicos extrangeiros. (Constituição da Republica, art. 71).
Não pódem alistar-se eleitores: Os mendigos; Os analphabetos; As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior; Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, subjeitos ao voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual. (Constituição da Republica, art. 70).
Considera-se domiciliado no Estado o cidadão que n'elle tiver residencia habitual desde um anno antes da época do alistamento.
Capítulo II
Do alistamento
O preparo do alistamento eleitoral incumbe a commissões seccionaes, cabendo a organisação definitiva a uma commissão municipal.
Para esse fim, no dia 10 de janeiro de cada anno, os membros do conselho municipal e os seus immediatos em votos, em numero igual, procederão á divisão do municipio em secções e á eleição de cinco membros effectivos e tres suplentes, escolhidos dentre os eleitores do municipio, os quaes formarão cada uma das commissões encarregadas do alistamento na respectiva secção.
Na falta de numero igual de immediatos em votos aos membros do conselho municipal, servirão os que existirem; na falta absoluta de immediatos, a divisão do municipio em secções e a eleição das commissões seccionaes serão feitas sómente pelos membros do conselho municipal.
Dez dias antes do designado no art. anterior, o presidente do conselho municipal ou, na falta, o substituto legal, convocará por edital affixado em lugares publicos e reproduzido na imprensa, si houver, os conselheiros municipaes e os seus immediatos em votos em numero igual para, no dia e hora declarados nesta lei, comparecerem na sala do conselho afim de proceder-se á divisão do municipio em seccões e á eleição das commissões de alistamento.
Na reunião prescripta no art. 6° se effectuará a divisão do territorio do municipio em secções e a designação do logar para a installação das commissões, devendo as deliberações ser tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade no caso de empate.
Após a divisão das secções, terá lugar a eleição das commissões, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos dentre os eleitores estadoaes do ultimo alistamento.
Farão parte de cada uma das commissões como membros effectivos: o 1°, 2°, 3°, 5° e 6° mais votados; servirão como suplentes o 4°, 7° e 8°, decidindo a sorte sempre que houver empate.
Dos trabalhos lavrar-se-á uma acta, que será assignada por todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do conselho municipal, devendo o presidente fazer as communicações aos eleitos e mandar publicar em edital, reproduzido na imprensa, a divisão do municipio em secções e a organisação das commissões de alistamento.
Ainda que não esteja completo o numero de cidadãos convocados, terão logar a divisão do municipio e secções e a eleição das commissões, desde que o numero dos que comparecerem não fôr inferior a cinco. Na falta d'esse numero, os presentes convocarão tantos eleitores quantos bastem para completal-o.
No dia 1° de fevereiro se reunirão as commissões de alistamento e darão começo aos seus trabalhos.
Reunidos os membros da commissão, elegerão um presidente e um secretario, fazendo aquelle em seguida publicar em editaes e pela imprensa que se vai proceder ao alistamento eleitoral do Estado e que os cidadãos que se acharem nas condições da lei deverão apresentar ou enviar, durante o praso de trinta dias, seus requerimentos, devidamente instruidos, para serem inscriptos como eleitores. No edital se mencionarão lugar e hora em que devem ser entregues os requerimentos, e d'estes será dado recibo.
Qualquer dos membros da commissão poderá fazer publicar o edital, desde que o presidente, por algum motivo deixar de fazel-o, e, independentemente de qualquer publicação, os cidadãos que estiverem nas condições legaes poderão apresentar á commissão os seus requerimentos.
O presidente da commissão será substituido em sua falta ou impedimento por aquelle d'entre os membros presentes que então fôr eleito, decidindo a sorte em caso de empate.
Os supplentes eleitos na fórma do art. 7° §§ 1 e 2 sómente servirão na falta dos membros effectivos, e as substituições se farão independentemente de aviso ou communicação, desde que conste aos substitutos a falta de algum effectivo.
Na falta dos supplentes, os membros da commissão nomearão quem os substitua dentre os eleitores da secção.
A commissão não poderá, uma vez installada, mudar o local de seus trabalhos, salvo caso de força maior e fazendo as necessarias communicações.
A commissão funccionará desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde, durante 30 dias successivos, contados da data da sua installação.
Os trabalhos da commissão devem principiar pela revisão do alistamento anterior, afim de transportar para o novo, independentemente de requerimento, todos os nomes de eleitores que residirem na respectiva secção.
Para tal fim requisitará da auctoridade competente copia authentica do alistamento existente no municipio, e d'elle extrahindo os nomes dos eleitores da secção, enviará uma copia da lista assim formada a cada uma das outras commissões seccionaes, para evitar a inclusão do mesmo nome em mais de uma secção. Na falta de copia authentica de alistamento servirá qualquer copia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.
As commissões nomearão escrivão and-hoc para o lançamento do alistamento, das actas e de todos os papeis necessarios.
O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do conselho municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões. Na falta d'este livro, servirá qualquer outro, aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.
Sómente no alistamento da secção em que tiver a sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.
Para que se considere o cidadão domiciliado na secção é necessario que resida, pelo menos, durante os dois mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.
Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados na secção em que antes residiam.
A commissão não poderá alistar sem requerimento ou por conhecimento proprio, ainda mesmo que tenha o cidadão notoriamente as qualidades de eleitor. Tambem não poderá eliminar o nome do cidadão incluido na anterior qualificação.
Até o ultimo dia do praso do art. 9° a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais de um cidadão.
Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados há mais tempo em outra secção do municipio.
Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:
que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento.
Que têm 21 annos de idade ou que os completam na data da organisação definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.
que têm domicilio no Estado há um anno, pelo menos, contado da data designada no art. 8°, o que deverá ser provado com attestado do delegado ou subdelegado de policia da localidade, com o do intendente do municipio ou o do subintendente do districto.
O cidadão já qualificado que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outra secção.
Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que d'elle conste, de modo expresso, além do nome, idade e residencia, a profissão, estado e filiação do alistando.
O presidente da commissão fará lavrar, diariamente, acta dos trabalhos, mencionando as inclusões e as não inclusões que forem sendo decididas, bem como as faltas de comparecimento, justificadas ou não, e as substituições dos membros da commissão. Na ultima acta serão mencionados, como informação, os nomes dos eleitores fallecidos, dos que tiverem mudado de domicilio, com declaração do novo domicilio, e dos que tiverem perdido a capacidade politica e os numeros que tinham na qualificação anterior.
O alistamento geral será organisado por secções do municipio, collocando-se os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.
Terminado o alistamento, será elle lançado no livro de que trata o art. 14 e assignado pela commissão, sendo em seguida conferido com os documentos que lhe serviram de base e authenticado pelo secretario da commissão. Do alistamento fará o presidente extrahir duas copias, uma que será publicada pelo jornal que se imprimir mais proximo da secção e outra por edital affixado no logar mais publico no praso de oito dias; e remetterá, na mesma occasião, ao presidente do conselho municipal, os livros de lançamento do alistamento e das actas e de todos os documentos que serviram de base ao alistamento.
Do edital a que se refere este artigo constarão igualmente os nomes dos cidadãos cujos requerimentos não foram deferidos, assim como a informação de que trata o art. 21 sobre os que tiverem fallecido, mudado de domicilio ou perdido a capacidade politica.
Do officio da remessa dos livros ao presidente do conselho municipal, que será assignado pela commissão, deverá constar a publicação do edital e o dia em que teve logar. O presidente da commissão é responsavel pela entrega dos livros do alistamento e actas ao presidente do conselho municipal, assim como pelas substituições ou alterações dos nomes dos cidadãos n'elle qualificados.
O presidente do conselho municipal, como presidente, e os das commissões seccionaes constituirão uma commissão, á qual caberá a organisação definitiva do alistamento.
Na ausencia ou impedimeuto do presidente, será este substituido pelo membro mais votado do mesmo conselho, e na falta de qualquer dos presidentes das commissões seccionaes, será este substituido pelo membro mais votado da secção a que pertencer o presidente que faltar.
A commissão municipal se reunirá no edificio do governo municipal no dia 15 de março para dar principio aos seus trabalhos.
Reunida a commissão municipal, servindo de secretario o funccionario que esse cargo exercer no conselho municipal ou qualquer outro funccionario municipal designado pelo presidente na falta daquelle, lavrar-se-á acta no livro das sessões ordinarias do mesmo conselho, a qual será assignada por todos os presentes.
Si até o dia da installação da commissão não tiverem as commissões seccionaes remettido todos os livros, o presidente da commissão municipal os requisitará immediatamente, sem prejuizo das suas reuniões ordinarias.
Installada a commissão municipal, fará o presidente, no dia immediato, publicar pela imprensa, e, na falta, por editaes affixados nos logares mais publicos, a sua reunião, declarando os fins d'esta.
A commissão municipal trabalhará consecutivamente durante vinte dias, das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, em sessões publicas, como as commissões seccionaes, lavrando-se diariamente uma acta em livro especial, na qual se mencionará quanto occorrer.
A' commissão municipal incube: Rever os alistamentos preparados pelas commissões seccionaes, devendo excluir os cidadãos que não tenham provado as qualidades de eleitor e eliminar os mencionados na informação de que trata o artigo 21, desde que haja prova de fallecimento, mudança de domicilio, ou perda de capacidade politica. Resolver as reclamações que forem apresentadas sobre as inclusões indevidas e as não inclusões, sendo que estas só poderão ser apresentadas pelo prejudicado ou por seu procurador, e aquellas por qualquer eleitor do municipio, devendo todas ser por escripto.
Todas as reclamações despachadas serão mencionadas na acta do dia e publicadas no dia seguinte por edital.
Nenhum requerimento apresentado em uma secção poderá ficar sem despacho por mais de 48 horas; e todos os que forem apresentados á commissão, o secretario dará recibo, si a parte o exigir.
Durante o praso de seus trabalhos, a commissão fará a revisão do alistamento em livro especial para cada secção, e no ultimo dia ou até o 15° dia subsequente, fará o lançamento geral em livro proprio, aberto, rubricado e encerrado pelo presidente, guardando-se a ordem numerica das secções e a ordem alphabetica e numerica constantes do lançamento das commissões seccionaes.
Concluido o lançamento, será conferido e assignado pelos membros presentes, extrahindo-se immediatamente copia, que deverá ser publicada dentro de oito dias pela imprensa, e, na falta, por edital firmado pelo presidente, devendo constar de taes publicações que aos interessados cabe interpor os recursos legaes. A copia do alistamento será assignada pelo secretario e rubricada pelo presidente em todas as folhas.
Os livros e papeis das commissões seccionaes e da commissão municipal ficarão sob a guarda do conselho municipal, e d'elles serão dadas as certidões pedidas, independentemente de requerimento e de despacho de seu presidente, sendo licito ao secretario cobrar por taes certidões os mesmos emolumentos que cobrarem os escrivães do civel.
Qualquer eleitor poderá ver a acta diaria dos trabalhos da commissão para informar-se dos despachos e decisões proferidas.
Capítulo III
Dos recursos
Das decisões da commissão municipal, incluindo cidadãos no alistamento, eliminando ou não, ex-officio ou a requerimento de eleitores, haverá sempre recurso, sem effeito suspensivo, para o juiz da respectiva comarca.
O recurso por inclusão indevida ou eliminação só poderá referir-se a um cidadão, não ficando prejudicada a sua interposição pela apresentação de outro sobre o mesmo individuo.
Todos os recursos deverão ser interpostos no praso de oito dias, contados da publicação do alistamento geral do municipio, por petição apresentada ao presidente da commissão municipal, que dará recibo ao recorrente.
Findo o praso para apresentação dos recursos, o presidente submetterá a materia de cada um á deliberação da commissão, e, si esta, no praso de mais de tres dias, ainda mantiver a decisão recorrida, o presidente enviará o recurso ao juiz de comarca, que será obrigado a dar recibo, para prova da entrega dos autos.
Este recibo, remettido ao presidente da junta, será por sua vez entregue ao cidadão recorrente.
Ao juiz de comarca cumpre decidir o recurso no praso de 10 dias contados da entrega, sob pena de responsabilidade.
A decisão proferida será publicada em editaes reproduzidos na imprensa, quando houver, afim de que os interessados indicados no art. 29 possam ainda recorrer da sentença proferida.
Dentro do praso de 10 dias contados da data da decisão do juiz de comarca, poderá ser interposto o recurso para o Superior Tribunal do Estado.
A petição de recurso, acompanhada dos documentos que tiver o recorrente, será apresentada ao juiz de comarca, que desses papeis dará recibo.
Dentro do prazo de tres dias o juiz de comarca dará provimento ao recurso ou mandará juntar este e documentos aos autos respectivos e enviará registrados, pelo correio, ao secretario do Superior Tribunal.
Os recursos eleitoraes seguirão no Superior Tribunal o mesmo processo estatuido para os recursos criminaes.
Quando se der provimento final do recurso, quer por ter passado em julgado a decisão do juiz de comarca, quer em virtude de sentença do Superior Tribunal, a auctoridade julgadora mandará ex-officio fazer as communicações necessarias á commissão municipal, para esta dar execução ao decreto judicial.
No caso de ser negado provimento ao recurso, serão entregues á parte os documentos apresentados.
Sessenta dias depois de publicado o alistamento pelas commissões municipaes, estas se reunirão para incluir ou excluir os nomes contestados de cidadãos, de accordo com as sentenças finaes proferidas nos recursos.
Este trabalho terminará no praso de cinco dias, findo o qual lavrará uma acta, onde se declararão as alterações feitas, lançando-se as averbações necessarias, em seguimento de cada nome no respectivo livro.
Concluido por tal fórma o alistamento e publicado edital relativo ás alterações ordenadas nas sentenças, serão extraidas tres copias, sendo uma remettida á Assembléia dos Representantes do Estado, outra ao secretario de Estado dos negocios do interior e exterior, e outra ao juiz de comarca.
Concluido o alistamento, a commissão municipal mandará immediatamente transcrever no livro de notas do notario a lista dos eleitores qualificados, da qual será dada a certidão a quem pedir.
Capítulo IV
Dos titulos dos eleitores
Os titulos dos eleitores serão feitos conforme o modelo annexo á presente lei, cumprindo ao presidente da commissão municipal mandar preparar livros de talões, de que serão extraidos os referidos titulos.
Os titulos deverão conter indicação da comarca, municipio e secção a que pertencer o eleitor, nome, idade, estado, filiação, profissão e numero de ordem do alistamento.
Depois de assignados os titulos e rubricados os talões pelo presidente da commissão municipal, serão aquelles remettidos, pelo meio mais seguro, aos presidentes das commissões seccionaes, para que estas façam entrega aos eleitores ou aos seus procuradores, devendo para isso ser indicado por edital o logar onde poderão recebel-os.
Os titulos deverão estar diariamente á disposição dos eleitores, no mesmo edificio em que funccionou a commissão seccional, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, vinte dias pelo menos antes de cada eleição, e não serão entregues sem que o eleitor ou seu procurador o assigne, deixando ficar recibo; sendo admittido a assignar pelo eleitor, que não puder escrever, outro por elle indicado.
No caso de extravio ou erro, poderá o eleitor requerer outro titulo, que lhe será dado, com a declaração de ser segunda via, averbando-se aquella nos talões do antigo e do novo titulo. O titulo errado ficará archivado no conselho municipal.
No caso de demora ou recusa de entrega dos titulos por parte dos presidentes das commissões seccionaes, o eleitor poderá requerel-o ao da commissão municipal, o qual providenciará de modo a ser entregue immediatamente, podendo expedir por si mesmo novo titulo.
Em caso de demora ou recusa do presidente da commissão municipal, o eleitor terá recurso para o juiz de comarca; e da decisão negativa deste, para o Superior Tribunal do Estado.
DOS ELEGIVEIS E DAS ELEIÇÕES
Capítulo I
Dos elegiveis
Ser rio-grandense nato, ter mais de trinta anos de idade e residencia no Estado (Const., art. 12).
E' inelegivel para o cargo de presidente qualquer parente consanguineo ou afim nos dois primeiros gráos, contados por direito civil, do presidente ou do substituto que estiver em exercicio ao tempo da eleição ou que haja exercido o cargo até seis mezes antes (Const., art. 19).
Ter residencia no Estado por mais de quatro annos quando fôr rio-grandense, e por mais de seis quando não o fôr. (Const., art. 38, § II).
São considerados rio-grandenses não só os nascidos no Rio Grande do Sul, como tambem os filhos de pae rio-grandense domiciliado no Estado da União ou no extrangeiro, desde que seus paes estejam em serviço da União ou dos Estados, ou em ausencia temporaria.
O praso exigido para o domicilio deve estar completo no dia da eleição, não sendo, porém, necessaria a continuidade do domicilio ou residencia, comtanto que, descontado o tempo das interrupções, fique preenchido o mesmo praso.
Os secretarios de Estado, os membros do Superior Tribunal, o chefe de policia, o commandante da força publica do Estado:
Os funccionarios ou auctoridades da União, civis ou militares, que exercerem jurisdicção em todo o territorio do Estado;
Os concessionarios de favores do Estado e os contractantes de obras estaduaes, os concessionarios de favores e os contractantes de obras da União dentro do Estado, e os que administrarem emprezas que gosem dos favores do Estado ou da União, dentro do Estado.
Os funccionarios ou auctoridades do Estado e da União, civis ou militares, não contemplados nos ns. I, II, III, deste artigo, são elegiveis pelos districtos eleitoraes em que não exercerem jurisdicção.
Os funccionarios a que se refere o § 1°. não poderão, durante as sessões da Assembléia dos Representantes, exercer o emprego ou cargo publico remunerado que tiverem, nem perceber vencimentos ou outras vantagens que delle provenham.
O cidadão que, eleito representante do Estado, vier a ficar incluido em alguma das incompatibilidades designadas nos numeros I, II, III deste artigo, será considerado como tendo renunciado o mandato, ficando vago o logar para mandar-se proceder á nova eleição.
Capítulo II
Das eleições em geral
As eleições para os cargos de presidente e de Representantes do Estado serão feitas por suffragio directo dos eleitores alistados de conformidade com esta lei.
Só no municipio ou na secção do município de seu domicilio, onde fôr alistado, será permittido ao eleitor votar.
Nos logares em que, por qualquer circumstancia, não se tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.
A eleição para presidente effectuar-se-á sessenta dias antes de terminado o periodo presidencial. (Constituição, art. 18).
Quando, em virtude de falta ou renuncia do vice-presidente, tiver de exercer a presidencia algum dos secretarios de Estado, a eleição se effectuará dentro de sessenta dias, contados da data da substituição. (Const., art. 11 § 2°).
Para a eleição de Representantes, o Estado será dividido em 5 districtos eleitoraes, assim contituidos: O primeiro districto terá por séde a cidade de Porto Alegre e se comporá dos seguintes municipios: Porto Alegre, Viamão, Gravatahy, Taquara do Mundo Novo, S. Leopoldo, S. Sebastião do Cahy, S. João do MonteNegro, Bento Gonçalves e Caxias. O segundo districto terá por séde a cidade da Cruz Alta e se Comporá dos seguintes municipios: Cruz Alta, Torres, Conceição do Arroio, Santo Antonio da Patrulha, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo Fundo, Soledade, Palmeira, Santo Angelo, S. Luiz , S. Martinho, Villa Rica, S. Borja e S. Thiago do Boqueirão. O terceiro districto terá por séde a cidade de São Gabriel e se comporá dos seguintes municipios: São Gabriel, Itaquy, Uruguayana, Quarahy, Alegrete, Livramento, Rosario, S. Francisco de Assis, S. Vicente, Lavras, Caçapava, S. Sepé, D. Pedrito e Bagé. O quarto districto terá por séde a cidade de pelotas e se comporá dos seguintes municipios: Pelotas, Rio Grande, S. José do Norte, Santa Victoria, Jaguarão, Herval, Arroio Grande, S. Lourenço, Cangussú, Cacimbinhas e Piratiny. O quinto districto terá por séde a cidade da Cachoeira e se comporá dos seguintes municipios: Cachoeira, Dôres de Camaquam, S. João de Camaquam, Encruzilhada, S. Jeronymo, Triumpho, Taquary, Estrella, Lageado, Santa Cruz, Santo Amaro, Venancio Ayres, Rio Pardo e Santa Maria.
A eleição para Representantes se effectuará dentro de noventa dias depois de terminado o mandato, cabendo ao presidente do Estado expedir as necessarias providencias.
Quando occorrer alguma vaga de Representante, inclusive renuncia, a mesa da Assembléa, ou, no intervallo das sessões, a respectiva secretaria, dará conhecimento ao presidente do Estado, que providenciará immediatamente para que seja preenchida. (Const., art. 40).
Quando em qualquer eleição de Representante houver empate entre dois ou mais candidatos, será preferido o mais idoso.
O Representante eleito por mais de um districto tem o direito de optar pela eleição do districto que deseja representar, e o fará no praso de dez dias depois da verificação dos poderes.
Não havendo opção, prevalecerá a eleição do districto onde tiver nascido o eleito; na falta d'esta circumstancia, a do districto de sua residencia; e na falta de ambas, a do districto em que o Representante tiver obtido o maior numero de votos.
No districto pelo qual não se der a opção ou a preferencia da lei, proceder-se-á á nova eleição para preenchimento da vaga, nos termos do art. 48 § 1.°.
Capítulo III
Das mesas eleitoraes
Terminando o alistamento eleitoral no ultimo anno do mandato presidencial ou da Assembléa dos Representantes, o presidente da commissão municipal fará immediatamente a divisão do municipio em secções convenientes, numerando-as e designando os edificios em que terão de funccionar.
Os edificios poderão ser publicos ou particulares, mas estes ficam equiparados aos primeiros durante o processo eleitoral.
A composição e numeração das secções e a designação dos officios serão publicados por editaes affixados em logares convenientes e pela imprensa local, não podendo ser alteradas sinão depois do novo alistamento.
No caso, porém, de força maior provada, poderá ser alterada sómente a designação dos edificios logo que a commissão municipal tenha conhecimento d'aquella occorrencia, devendo a nova designação ser publicada na fórma do § antecedente. Si estiver marcada alguma eleição, deverá ter logar a publicação com antecedencia, pelo menos, de 20 dias.
Sempre que se tiver de proceder a eleição, em virtude d'esta lei, o presidente da commissão municipal mandará affixar, com antecedencia de 20 dias, editaes e publical-os pela imprensa, convidando os eleitores a dar seu voto.
No edital serão declarados o dia, hora e logar da eleição, os eleitores que votam em cada secção designados pelo numero de ordem do alistamento geral e o numero de nomes que o eleitor deve incluir em cada cedula.
Quando o referido presidente, até oito dias antes da eleição, não tiver publicado o edital com a designação dos edificios, qualquer dos membros eleitos para fazer parte das mesas eleitoraes poderá fazel-o, dando conhecimento do seu acto á commissão municipal. A designação assim feita prevalecerá em relação a qualquer outra que posteriormente se faça.
Em cada secção do municipio haverá uma mesa eleitoral incumbida do recebimento das cedulas, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.
As mesas eleitoraes serão nomeadas como as commissões seccionaes do alistamento nos termos do Titulo I, Capitulo II desta lei, e se comporão da mesma fórma.
As mesas eleitoraes assim constituidas procederão a todas as eleições que se derem no praso do mandato dos Representantes do Estado.
Vinte dias antes de qualquer eleição, o presidente do conselho municipal, e, na sua falta, qualquer outro membro do mesmo conselho fará a convocação dos outros conselheiros e seus immediatos por meio de editaes e cartas officiaes, convidando-os a reunir-se.
Terminada a eleição das mesas, o presidente fará lavrar uma acta no livro das sessões ordinarias do conselho municipal, mencionando o nome dos mesarios eleitos com o numero de votos obtido por cada um. A acta será assignada por quantos tomarem parte na eleição e pelos cidadãos que o quizerem.
O presidente da commissão municipal fará extrair do alistamento geral do municipio cOpias authenticas do alistamento das secções para serem remettidas aos presidentes das respectivas mesas no dia immediato ao da sua eleição.
A remessa da copia será feita pelo correio sob registro, devendo o seu recebimento ser accusado no praso de quarenta e oito horas. Si no logar em que funccionar a mesa não houver agencia do correio, far-se-á a remessa por official de justiça, ou agente policial, que será requisitado á auctoridade competente.
Quando até oito dias antes da eleição o presidente da mesa não tiver recebido copia do alistamento referente a secção, poderá qualquer dos membros della requisital-a do secretario do conselho municipal ou da intendencia, que, sob pena de responsabilidade, satisfará immediatamente a requisição.
Si até o dia da eleição a mesa não receber copia do alistamento, procederá, não obstante, aos trabalhos eleitoraes, fazendo a chamada por outra qualquer cópia, que será depois authenticada. Na falta d'esta, serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos, comtando que se achem alistados na secção eleitoral em alistamento regularmente feito.
Capítulo IV
Do processo eleitoral
No dia e no edificio designados para ter logar a eleição, se reunirão, ás 9 horas da manhã, os membros da mesa eleitoral, e, elegendo á pluralidade de votos o seu presidente e secretario, aquelle designará dentre os demais membros os que devem fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente acta em livro proprio, aberto, numerado, rubricado em encerrado pelo presidente do conselho municipal.
Proceder-se-á á eleição sempre que comparecerem trez membros dos que compõem a mesa, sejam estes effectivos ou supplentes. Si até a occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dois mesarios, convidará a mesa um ou dois eleitores, afim de occupar o logar ou logares vagos.
Não se podendo realisar a organisação da mesa eleitoral até ás 10 horas do dia, não terá logar a eleição.
Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores pela ordem em que estiverem na respectiva copia do alistamento. A falta d'essa copia de alistamenlo, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.
Ao presidente da mesa compete dirigir os trabalhos e decidir os incidentes e duvidas que se suscitarem emquanto não fôr installada a mesa; antes, porém, de eleito o presidente ou depois de ser installada a mesa, as questões concernentes ao processo eleitoral serão resolvidas pela maioria dos membros da mesa.
Sobre estas questões só se admittirá discussão, que será encerrada desde que o requeiram alguns mesarios, e fôr decidido pela maioria.
Só poderão suscitar questões sobre trabalhos eleitoraes, quer antes, quer depois de começada a eleição ou terminada esta, os mesarios, os fiscaes e os eleitores da respectiva secção.
Regular a policia da assembéa eleitoral, chamando á ordem os que d'ella se desviarem, fazendo sair os que injuriarem os membros da mesa ou algum dos assistentes, mandando lavrar quando necessario qualquer auto na fórma da lei e remettendo-o á auctoridade competente.
Fazer sair do recinto em que se effectuar a eleição os individuos que se apresentarem munidos de armas de qualquer natureza, mandando lavrar o competente auto afim de se tornarem effectivas as penas estabelecidas em lei.
No caso de offensa physica praticada no recinto eleitoral contra qualquer dos mesarios ou pessoas presentes, prender o offensor, fazendo-o apresentar, com o auto respectivo, á auctoridade competente para o procedimento legal.
O logar em que funccionar a mesa será separado do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo que estes não fiquem impossibilitados da inspecção e fiscalisação dos trabalhos.
Dentro do espaço em que estiverem os mesarios só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.
Na mesa, que ahi deverá ser collocada, tomarão assento: á cabeceira, o presidente, e de um e outro lado os outros mesarios. Os fiscaes terão accesso no recinto e assento ao lado do presidente ou de qualquer dos mesarios, conforme entenderem.
O eleitor chamado para votar deverá exhibir o seu titulo e entregará a sua lista em dois exemplares iguaes, aberta, escripta ou imprenssa em qualquer papel, mas assignada por elle proprio, e, verificada a identidade d'elles, o presidente e um dos membros da minoria immediatamente rubricarão uma, que será entregue ao eleitor, fazendo logo depois ler em voz alta e apurar os votos consignados na outra.
Os exemplares das listas pelas quaes for feita a apuração, serão remettidos, no dia immediato ou no proprio dia da eleição, ao presidente da commissão municipal, e, sómente depois de reconhecidos os poderes dos eleitos, poderão ser destruidos.
Não compete á mesa entrar na apreciação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
Si a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que pertence a eleitor notoriamente fallecido ou ausente, tomará em separado o voto do portador.
Si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, exhibindo certidão authentica do seu alistamento, tomar-se-ão em separado os votos do portador do titulo e do reclamante, si apresentar novo titulo em segunda via.
O titulo impugnado em algum dos casos previstos nos paragraphos antecedentes e quaesquer documentos apresentados ficarão em poder da mesa para serem remettidos ao juiz criminal.
Nenhuma lista poderá ser aceita sem que se ache assignada pelo eleitor. Quando este não puder escrever, assignará seu nome outro por elle indicado e convidado pelo presidente da mesa.
O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de se começar a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admittido a votar. Os membros da mesa votarão em ultimo logar, sendo rubricada a lista do presidente por um dos mesarios.
Terminada a chamada e apuração, o presidente fará lavrar um termo de encerramento em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que compareceram.
As que contiverem numero superior, despresando-se, porém, os nomes excedentes, na ordem em que se acharem collocados;
As que não trouxerem inscripção, exepto quando se proceder conjunctamente a mais de uma eleição e cada eleitor votar com mais de uma cedula.
Apurar-se-ão em separado os votos alterados por troca, augmento ou suppressão de nome ou appelido, e bem assim quando se encontrar mais de uma cedula assignada pelo mesmo eleitor.
As que contiverem declaração contraria á inscripção, quando se proceder a mais de uma eleição conjunctamente.
Terminada a apuração das cedulas e lavrando o termo de encerramento no livro de presença, o presidente fará escrever em resumo o resultado da eleição, designando-se os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em tantas folhas de papel quantos forem os membros da mesa e os fiscaes, as quaes serão rubricadas por todos os membros da mesa e pelos fiscaes, entregando se um exemplar a cada um.
O presidente em seguida proclamará o resultado da eleição pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada por mesarios, fiscaes ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que quizerem.
O presidente mandará immediatamente publicar a lista, por edital affixado na porta do edificio, e sendo possivel, reproduzil-o pela imprensa.
Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos em lettra alphabetica. Da mesma acta constarão:
o numero das cedulas recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;
No caso de não querer a maioria da mesa assignar a acta, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso eleitores que quizerem.
Cada fiscal terá o direito de tirar copia da acta, que será subscripta pelo presidente e pelos mesarios.
Finda eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do notario ou escrivão, assignando a mesa e os eleitores que quizerem.
Na falta dos serventuarios referidos, ou por não existirem ou por serem em numero insufficiente, o presidente da mesa nomeará escrivão ad-hoc, que fará a transcripção da acta em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria.
O notario, escrivão do juizo ou escrivão ad-hoc é obrigado a dar, sem demora, certidão da acta a quem pedir.
A distribuição dos notarios e serventuarios de justiça, para servirem nas commissões seccionaes, compete ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital com antecedencia de dez dias.
A mesa fará extrahir duas copias da acta e das assignaturas dos eleitores lançados no livro competente, as quaes, assignadas pela mesa e concertadas pelo notario, por qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad-hoc, serão enviadas á secretaria da Assembléa dos Representantes e ao presidente da junta apuradora.
E' expressamente prohibida a presença ou a intervenção da força publica no processo eleitoral.
Os livros e mais papeis referentes á eleição devem ser remettidos no praso de dez dias ao presidente do conselho municipal, para serem recolhidos ao archivo da intendencia.
Capítulo V
Da apuração geral das eleições
A apuração geral da eleição para presidente do Estado será feita pela Assembéa dos Representantes, que para esse fim se reunirá extraordinariamente dentro de sessenta dias após a eleição, si não estiver funccionando em sessão ordinaria.
Si na apuração que tiver logar, verificar-se que nenhum cidadão alcançou maioria absoluta de votos para presidente, a Assembléa elegerá por maioria de votos dos seus membros presentes um dos dois candidatos mais votados na eleição. Em caso de empate haverá nova votação; e considerar-se-á eleito o mais velho, si occorrer segundo empate. (Const,. art. 18, § 2.°).
Na eleição em que fôr votado o presidente do Estado, si nenhum cidadão houver alcançado maioria absoluta e aquelle não tiver obtido as tres quartas partes dos suffragios, proceder-se-á á nova eleição, na qual o presidente não poderá ser votado. (Const., art. 18 § 3.°).
A apuração geral das eleições para representantes do Estado se fará na séde de cada districto trinta dias depois da eleição por uma junta composta do presidente do conselho municipal, dos cinco immediatos ao menos votado.
Para que a junta possa funccionar é necessaria a presença, pelo menos, de quatro conselheiros, além do presidente.
Na falta dos conselheiros que devem compor a junta, serão chamados os outros membros do mesmo conselho da ordem da votação; e na falta destes os presidentes das secções eleitoraes do municipio séde do districto, segundo a classificação ordinal das secções.
Os immediatos em votos aos conselheiros municipaes serão substituidos pelos mesarios das secções eleitoraes do municipio séde do districto e que forem escolhidos pelo presidente da junta apuradora.
O dia, hora e logar para a apuração serão pelo presidente da junta annunciados com antecedencia de cinco dias, pelo menos, por edital affixado no edificio da intendencia, e transcripto na imprensa, devendo ser feita communicação especial aos que tiverem de tomar parte na apuração, afim de comparecerem ou allegarem impedimento que os impossibilite de concorrer.
No dia annunciado, ás 10 horas da manhã, reunir-se-á a junta no edificio da intendencia. O presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as authenticas, designará um dos membros da junta para proceder á leitura e dividirá por letras que, com toda a regularidade, se effectue a apuração, que se fará em voz alta.
Não se realisando a reunião da junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo-o publicar por edital.
A apuração das authenticas será feita pelo mesmo modo que a apuração dos votos pelas mesas eleitoraes. A junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas recebidas, devendo, todavia, mencionar qualquer duvida que tenha sobre a organisação de alguma mesa eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos.
No caso de haver duplicata de alguma eleição, a junta apurará sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar préviamente designado e com as formalidades prescriptas nesta lei.
Na apuração, os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, não serão sommados, mas especificadamente mencionados na acta de apuração geral.
A apuração deve terminar dentro de quinze dias da data do começo dos trabalhos: e se fará não só pelas authenticas, como pelas certidões ou boletins que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offerecerem, lavrando-se diariamente uma acta em que se mencionará, em resumo, o trabalho feito no dia e o total da votação de cada cidadão.
Terminada a apuração, serão immediatamente publicados os nomes dos cidadãos votados na ordem numerica, dos votos recebidos, e lavrar-se-á uma acta em que se mencionará em resumo todo o trabalho da apuração, todas as occorrencias que se derem e constarem das authenticas, as representações, reclamações e protestos que forem apresentados perante a junta ou perante as mesas eleitoraes, com declaração dos motivos em que se fundam.
As sessões da junta serão publicas e as suas decisões tomadas por maioria relativas de votos; os eleitores que comparecerem e os fiscaes que, em qualquer numero, forem perante ella apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas.
A pluralidade relativa de voto decidirá da eleição para representantes do Estado, e, no caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
Da acta geral da apuração serão extrahidas cópias assignadas pelos membros da junta e remettidas: uma, ao secretario de Estado dos Negocios do Interior e Exterior, outra á secretaria da Assembléa dos Representantes, e outra a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma.
Essas copias poderão ser impressas, devendo comtudo ser concertadas e assignadas pelos membros da junta.
A authentica remettida á secretaria da Assembléa do Representantes será acompanhada de todas as actas, protestos e mais papeis, que houverem servido na apuração.
DA FISCALISAÇÃO E DAS NULLIDADES
Capítulo I
Dos fiscaes
Cada candidato á eleição de que se tratar, poderá apresentar um eleitor para fiscalisar os trabalhos das secções eleitoraes.
A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregues no acto da installação da mesa.
Sempre que um grupo de 30 eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.
Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes ao lado do presidente ou de qualquer mesario, como entenderem, e poderão discutir as questões que as actas com os respectivos mesarios; em caso algum porém, terão voto deliberativo.
Os fiscaes serão admittidos nas apurações de que trata o titulo II capitulo V; mas, n'esse caso, deverão apresentar-se munidos de procuração para o fim e serem eleitores do Estado.
Capítulo II
Dos protestos e contra-protestos
Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protesto por escripto relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.
O protesto rubricado pela mesa, e com o contra-protesto d'ella, si julgar conveniente fazel-o, será appensado á copia da acta, que fôr remettida á auctoridade competente para a verificação de poderes.
Na acta se mencionará a apresentação do protesto e contra-protesto, e em resumo, serão indicados os motivos em que se fundam.
Si a mesa não acceitar o protesto, poderá este ser lavrado no livro de notas do notario dentro de 24 horas após a eleição.
Capítulo III
Das nullidades das eleições
Quando se realisarem em dia não designado na lei ou que não tenha sido marcado pelo poder competente;
Quando o numero de votos illegalmente recebidos ou recusados puder influir no resultado da eleição;
A' Assembléa dos Representantes compete conhecer da validade ou nullidade das eleições estaduaes.
Exercerá essa attribuição, quando a prova da nullidade resultar das respectivas authenticas ou de reclamação que lhe for apresentada durante a verificação dos poderes.
DA REVOGAÇÃO DO MANDATO
Para ser cassado o mandato de representante do Estado nos termos do artigo 39 da Constituição, é necessario:
que na consulta feita ao districto o representante em litigio não obtenha em seu favor metade e mais um, pelo menos, dos votos com que foi eleito.
A proposta, manuscripta ou impressa, terá assignaturas dos proponentes reconhecidas por notario e será instruida com certidão de se acharem, todos elles, inscriptos como eleitores nos livros ou listas do registro eleitoral do districto.
Esteja ou não funccionando a Assembléa dos Representantes, deverá a proposta ser dirigida por intermedio do Secretario de Estado dos Negocios do Interior e Exterior ao presidente d'aquella corporação, afim d'este verificar si está nos termos legaes.
No praso de 20 dias contados d'quelle em que fôr entregue a proposta, o presidente da Assembléa communicará sua decisão á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e Exterior, que a fará publicar na folha que insere o expediente official.
Si a proposta estiver nas condições da presente lei, o presidente do Estado mandará convocar o eleitorado para responder sobre a seguinte consulta: Deve-se ou não considerar cassado o mandato do representante do Estado, F.?
A votação sobre a consulta terá logar em dia designado pelo governo e dentro de tres mezes, contados da data em que tiver sido communicada a decisão de que trata o art. 101.
Si dentro do praso de vinte dias, marcado para a referida communicação, não fôr esta feita, o governo considerará recebida a proposta dos eleitores e procederá pelo modo estabelecido nos paragraphos antecedentes.
Si a consulta referir-se a mais de um representante, o eleitor escreverá na cedula os nomes dos representantes em litigio, accrescentando adiante de cada um d'elles sim ou não, nos termos do artigo antecedente.
Quando a cedula for omissa em mencionar alguns dos nomes dos representantes, ou em accrescentar a particula indicativa do voto, será apurada sómente quanto aos nomes a respeito dos quaes a resposta, affirmativa ou negativa, tiver sido expressa.
Para a convocação de eleitores, divisão das secções dos municipios, designação de edificios, organisação de mesas e de todos os mais trabalhos eleitoraes da consulta, proceder-se-á, no que fôr applicavel, de conformidade com as disposições contidas no Titulo II Capitulos III, IV, e V e Titulo III Capitulos I, II e III d'esta lei.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES PENAES
Além das penas em que incorrerem, nos termos da legislação commum, serão administrativamente multados pelas transgressões ou omissões d'esta lei:
Pelo presidente do Superior Tribunal as juntas apuradoras, na quantia de 800$000 repartidamente pelos seus membros.
Os cidadãos que, fazendo parte d'ellas, deixarem de comparecer sem motivo justificado ou recusarem assignar as actas, na quantia de 200$000 a 400$000.
Os presidentes das mesas eleitoraes, quanto ás suas obrigações privativas, na quantia de 200$000 a 400$000.
Os membros das mesas que, sem motivo justificado, se ausentarem ou deixarem de assignar a acta, na quantia de 50$000 a 100$000.
Os notarios ou escrivães incumbidos da transcripção de actas de apuração de votos, na quantia de 50$000 a 100$000.
O individuo que se apresentar munido de armas offensivas, de qualquer natureza, nas reuniões das mesas eleitoraes, durante a eleição, e nas reuniões da junta apuradora, ainda que d'ellas não faça uso, na quantia de 100$000 a 300$000.
Os que alliciarem gente estranha ao publico eleitoral para perturbar a eleição, na quantia de 200$000 a 400$000.
O artigo antecedente não comprehende os casos previstos no titulo IV capitulo I do codigo penal da Republica, em que este commina a pena de multa.
Da imposição das multas a que se refere o art. 105, caberá recurso para o Superior Tribunal, quando forem impostas pelo respectivo presidente; para este funccinario, quando forem impostas pelas juntas apuradoras ou juizes de comarca; para os juizes de comarca, si forem impostas pelas mesas eleitoraes.
As multas mencionadas n'esta lei serão cobradas executivamente e farão parte das rendas do Estado.
DISPOSIÇÕES GERAES
Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes serão isentos de sello, sendo gratuito o reconhecimento da firma.
O trabalho eleitoral prefere a outro qualquer serviço publico, sendo considerado feriado o dia das eleições.
A mesa da Assembléa dos Representantes tem competencia para se dirigir ás auctoridades administrativas ou judiciarias do Estado, solicitando qualquer informação ou documento referente á materia eleitoral.
A's intendencias municipaes incumbe o fornecimento de livros, papel e mais objectos necessarios para a eleição e o apresto ou preparo dos edificios em que ella se deve realisar.
As despezas serão feitas por conta do Estado e devidamente documentadas, competindo ás intendencias reclamar do governo o seu pagamento.
Quando as intendencias municipaes não fornecerem os livros necessarios para o serviço eleitoral, os presidentes das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras poderão fazer acquisição dos mesmos, exigindo depois, das intendencias, a importancia das despezas devidamente documentadas.
Para execução do disposto no § 1.°, a Assembléa dos Representantes decretará annualmente, no orçamento de despeza do Estado, a verba precisa.
Os processos de recursos eleitoraes são isentos de sello, emolumentos e quaesquer direitos; as custas dos escrivães serão cobradas pela quarta parte e gratuitos os reconhecimentos de firmas.
Nos processos dos recursos eleitoraes os prasos são fataes, contados dia a dia e não se interromperão pelas superveniencia das férias.
São prohibidos os movimentos de tropas e qualquer outra ostentação de força militar no dia da eleição em uma distancia menor de seis kilometros do logar em que a eleição tiver realisar-se.
Ninguem poderá apresentar-se armado no edificio em que se proceder á eleição ou apuração de votos.
Considera-se diploma a copia da acta da apuração que for assignada pela maioria dos membros da junta apuradora.
A Assembléa dos Representantes do Estado, sempre que no exercicio do direito do reconhecimento de poderes de seus membros annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando d'esse acto ficar ao candidato diplomado com inferior numero de votos ao que lhe era immediato, deverá determinar que se realise nova eleição.
Os livros e mais papeis relativos á eleição devem ser remettidos no praso de cinco dias ao intendente municipal, afim de serem recolhidos ao respectivo archivo.
Emquanto não for effectuado o alistamento eleitoral do Estado de conformidade com a presente lei, prevalecerá o alistamento de eleitores federaes para as eleições que se houverem de realisar.
No primeiro anno da execução d'esta lei, o alistamento será iniciado a 21 de junho, attenta a impossibilidade de poder a commissão municipal, de que trata o artigo 5.°, dar começo aos trabalhos no dia 10 de janeiro, dia que subsistirá para aquelle effeito nos annos subsequentes.
Poderão ser alistados eleitores independentemente de requerimento e das provas exigidas no artigo 18, os cidadãos que, perante as commissões seccionaes, exhibirem titulos de eleitores extrahidos da ultima revisão do alistamento federal.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.