Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O protesto rubricado pela mesa, e com o contra-protesto d'ella, si julgar conveniente fazel-o, será appensado á copia da acta, que fôr remettida á auctoridade competente para a verificação de poderes.
§ 1º
Na acta se mencionará a apresentação do protesto e contra-protesto, e em resumo, serão indicados os motivos em que se fundam.
§ 2º
Si a mesa não acceitar o protesto, poderá este ser lavrado no livro de notas do notario dentro de 24 horas após a eleição.