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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 96

Serão declaradas nullas as eleições nos seguintes casos:

I

Quando se realisarem em dia não designado na lei ou que não tenha sido marcado pelo poder competente;

II

Quando forem feitas em horas differentes das que são indicadas n'esta lei;

III

Quando se effectuarem em logar differente do préviamente designado pelo poder competente;

IV

Quando a mesa eleitoral tenha sido constituida illegalmente;

V

Quando o numero de votos illegalmente recebidos ou recusados puder influir no resultado da eleição;

VI

Quando provier de fraude a transcripção da acta no livro de notas do notario ou escrivão;

VII

Quando houver prova plena de fraude que prejudique o resultado da eleição.

Art. 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897