Artigo 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 97
A' Assembléa dos Representantes compete conhecer da validade ou nullidade das eleições estaduaes.
Parágrafo único
Exercerá essa attribuição, quando a prova da nullidade resultar das respectivas authenticas ou de reclamação que lhe for apresentada durante a verificação dos poderes.