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Artigo 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 95

O protesto rubricado pela mesa, e com o contra-protesto d'ella, si julgar conveniente fazel-o, será appensado á copia da acta, que fôr remettida á auctoridade competente para a verificação de poderes.

§ 1º

Na acta se mencionará a apresentação do protesto e contra-protesto, e em resumo, serão indicados os motivos em que se fundam.

§ 2º

Si a mesa não acceitar o protesto, poderá este ser lavrado no livro de notas do notario dentro de 24 horas após a eleição.

Art. 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897