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Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 94

Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protesto por escripto relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.

Art. 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897