Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protesto por escripto relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.