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Artigo 93 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 93

Os fiscaes serão admittidos nas apurações de que trata o titulo II capitulo V; mas, n'esse caso, deverão apresentar-se munidos de procuração para o fim e serem eleitores do Estado.