Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes ao lado do presidente ou de qualquer mesario, como entenderem, e poderão discutir as questões que as actas com os respectivos mesarios; em caso algum porém, terão voto deliberativo.