Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Sempre que um grupo de 30 eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.