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Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 91

Sempre que um grupo de 30 eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.

Art. 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897