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Artigo 105, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 105

Além das penas em que incorrerem, nos termos da legislação commum, serão administrativamente multados pelas transgressões ou omissões d'esta lei:

§ 1º

Pelo presidente do Superior Tribunal as juntas apuradoras, na quantia de 800$000 repartidamente pelos seus membros.

§ 2º

Pelas juntas apuradoras:

I

Os cidadãos que, fazendo parte d'ellas, deixarem de comparecer sem motivo justificado ou recusarem assignar as actas, na quantia de 200$000 a 400$000.

II

As mesas eleitoraes, na quantia de 400$000 a 800$000, repartidamente pelos seus membros.

III

Os presidentes das mesas eleitoraes, quanto ás suas obrigações privativas, na quantia de 200$000 a 400$000.

§ 3º

Pelas mesas eleitoraes:

I

Os membros das mesas que, sem motivo justificado, se ausentarem ou deixarem de assignar a acta, na quantia de 50$000 a 100$000.

II

Os escrivães ou cidadãos chamados para qualquer serviço eleitoral na quantia de 20$000 a 80$000.

§ 4º

Pelos juizes de comarca:

I

Os notarios ou escrivães incumbidos da transcripção de actas de apuração de votos, na quantia de 50$000 a 100$000.

II

Os officiaes de justiça chamados para qualquer serviço eleitoral na quantia de 20$000 a 50$000.

III

O individuo que se apresentar munido de armas offensivas, de qualquer natureza, nas reuniões das mesas eleitoraes, durante a eleição, e nas reuniões da junta apuradora, ainda que d'ellas não faça uso, na quantia de 100$000 a 300$000.

IV

Os que alliciarem gente estranha ao publico eleitoral para perturbar a eleição, na quantia de 200$000 a 400$000.

Art. 105, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897