Artigo 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O artigo antecedente não comprehende os casos previstos no titulo IV capitulo I do codigo penal da Republica, em que este commina a pena de multa.