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Artigo 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 106

O artigo antecedente não comprehende os casos previstos no titulo IV capitulo I do codigo penal da Republica, em que este commina a pena de multa.

Art. 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897