Artigo 107 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Da imposição das multas a que se refere o art. 105, caberá recurso para o Superior Tribunal, quando forem impostas pelo respectivo presidente; para este funccinario, quando forem impostas pelas juntas apuradoras ou juizes de comarca; para os juizes de comarca, si forem impostas pelas mesas eleitoraes.