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Artigo 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 104

Para a convocação de eleitores, divisão das secções dos municipios, designação de edificios, organisação de mesas e de todos os mais trabalhos eleitoraes da consulta, proceder-se-á, no que fôr applicavel, de conformidade com as disposições contidas no Titulo II Capitulos III, IV, e V e Titulo III Capitulos I, II e III d'esta lei.

Art. 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897