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Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 117

Considera-se diploma a copia da acta da apuração que for assignada pela maioria dos membros da junta apuradora.

Art. 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897