JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 116

Ninguem poderá apresentar-se armado no edificio em que se proceder á eleição ou apuração de votos.

Art. 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897