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Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 115

São prohibidos os movimentos de tropas e qualquer outra ostentação de força militar no dia da eleição em uma distancia menor de seis kilometros do logar em que a eleição tiver realisar-se.