Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 115
São prohibidos os movimentos de tropas e qualquer outra ostentação de força militar no dia da eleição em uma distancia menor de seis kilometros do logar em que a eleição tiver realisar-se.