Artigo 114 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Nos processos dos recursos eleitoraes os prasos são fataes, contados dia a dia e não se interromperão pelas superveniencia das férias.