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Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 113

Os processos de recursos eleitoraes são isentos de sello, emolumentos e quaesquer direitos; as custas dos escrivães serão cobradas pela quarta parte e gratuitos os reconhecimentos de firmas.

Art. 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897