Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os processos de recursos eleitoraes são isentos de sello, emolumentos e quaesquer direitos; as custas dos escrivães serão cobradas pela quarta parte e gratuitos os reconhecimentos de firmas.