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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 118

A Assembléa dos Representantes do Estado, sempre que no exercicio do direito do reconhecimento de poderes de seus membros annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando d'esse acto ficar ao candidato diplomado com inferior numero de votos ao que lhe era immediato, deverá determinar que se realise nova eleição.