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Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 119

Os livros e mais papeis relativos á eleição devem ser remettidos no praso de cinco dias ao intendente municipal, afim de serem recolhidos ao respectivo archivo.

Art. 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897