Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os livros e mais papeis relativos á eleição devem ser remettidos no praso de cinco dias ao intendente municipal, afim de serem recolhidos ao respectivo archivo.