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Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 120

Emquanto não for effectuado o alistamento eleitoral do Estado de conformidade com a presente lei, prevalecerá o alistamento de eleitores federaes para as eleições que se houverem de realisar.

Parágrafo único

No primeiro anno da execução d'esta lei, o alistamento será iniciado a 21 de junho, attenta a impossibilidade de poder a commissão municipal, de que trata o artigo 5.°, dar começo aos trabalhos no dia 10 de janeiro, dia que subsistirá para aquelle effeito nos annos subsequentes.

Art. 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897