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Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 121

Poderão ser alistados eleitores independentemente de requerimento e das provas exigidas no artigo 18, os cidadãos que, perante as commissões seccionaes, exhibirem titulos de eleitores extrahidos da ultima revisão do alistamento federal.

Art. 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897