Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Poderão ser alistados eleitores independentemente de requerimento e das provas exigidas no artigo 18, os cidadãos que, perante as commissões seccionaes, exhibirem titulos de eleitores extrahidos da ultima revisão do alistamento federal.