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Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 122

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.

Art. 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897