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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 15

Sómente no alistamento da secção em que tiver a sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.

§ 1º

Para que se considere o cidadão domiciliado na secção é necessario que resida, pelo menos, durante os dois mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.

§ 2º

Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados na secção em que antes residiam.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897