Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A commissão não poderá alistar sem requerimento ou por conhecimento proprio, ainda mesmo que tenha o cidadão notoriamente as qualidades de eleitor. Tambem não poderá eliminar o nome do cidadão incluido na anterior qualificação.