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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 16

A commissão não poderá alistar sem requerimento ou por conhecimento proprio, ainda mesmo que tenha o cidadão notoriamente as qualidades de eleitor. Tambem não poderá eliminar o nome do cidadão incluido na anterior qualificação.