Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do conselho municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões. Na falta d'este livro, servirá qualquer outro, aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.