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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 13

As commissões nomearão escrivão and-hoc para o lançamento do alistamento, das actas e de todos os papeis necessarios.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897