Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As commissões nomearão escrivão and-hoc para o lançamento do alistamento, das actas e de todos os papeis necessarios.