Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A commissão não poderá, uma vez installada, mudar o local de seus trabalhos, salvo caso de força maior e fazendo as necessarias communicações.