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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 10

A commissão não poderá, uma vez installada, mudar o local de seus trabalhos, salvo caso de força maior e fazendo as necessarias communicações.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897