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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 11

A commissão funccionará desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde, durante 30 dias successivos, contados da data da sua installação.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897